Vestes Episcopais após o
Concílio Ecumênico Vaticano II
No exercício de sua vigilância para toda a Igreja e na observância das indicações e do espírito do Concílio Ecumênico Vaticano II. Sua Santidade o Papa Paulo VI, tendo a dedicação e atenção para certas formas exteriores da vida eclesiástica, com a intenção de pô-las em mais estreita correspondência com a evolução das circunstâncias da época, fez algumas mudanças ao tocante as normas anteriores ao Concilio Vaticano II.
O Santo Padre deu instruções para a publicação de determinadas normas em matéria de vestir e de outras prerrogativas aos senhores Cardeais (N º 3711 de Referência da Sagrada Congregação para Cerimonial, de 6 de junho de 1967), constituiu um Motu Próprio sobre a reorganização do Pontifical para uso doméstico ( "Pontificalis Domus" de 28 de março de 1968), e depois outro Motu Próprio, complementado a Instrução da Sagrada Congregação dos Ritos, sobre a utilização das insígnias pontificais( "Pontificalia Insignia", de 21 de junho de 1968; despacho da mesma data, R. Referência No. 32/968).
Ficou determinado desde então pelo
Papa Paulo VI, através de Motu Próprio em 1968:
Para os Cardeais:
1. Os seguintes continuam em uso: a batina vermelha de lã ou material similar com guarnições, forro, botões e fio de seda vermelho-claro, e a mozeta do mesmo material, mas sem o pequeno capuz.
A manteleta fica abolida.
2. Continua em uso a batina preta com guarnições, forros e botões de seda vermelha, mas sem colocar na parte superior das mangas.
O comprimento da muzeta vai até o cotovelo.
3. Da mesma forma da batina vermelha é usada na batina preta a faixa de cor vermelha, em seda com franjas nas duas extremidades.
A faixa com borlas é abolida.
4. Quando usar a batina vermelha, a meia deverá ser vermelha. Quando vestir a batina preta as meias vermelhas são opcionais.
5. O barrete deve ser usado somente com a veste coral e não com o traje comum.
6. A utilização da capa de seda vermelha ("ferraiuolo") já não é obrigatória para as audiências com o Papa ou cerimônias realizadas na presença do Santo Padre. Seu uso é opcional, noutros casos, também. Mas deverá sempre ser limitada a circunstâncias especiais de solenidade.
7. O grande manto vermelho solene ("tabarro") é suprimido. Em seu lugar se use uma capa negra.
8. O chapéu vermelho cardinalício ("galero") e o chapéu vermelho em pelúcia são suprimidos. O chapéu preto em pelúcia se mantém. Quando necessário, ele pode ser adornado com cordões e borlas em vermelho e dourado.
9. O uso de sapato de fivelas em cor vermelha (sandálias), e sapatos pretos com fechos de prata, ficam reprimidos.
10. O Roquete de linho, ou material similar, seja mantido.
11. A capa magna, em pele de arminho, já não é obrigatória, ela só pode ser utilizada fora de Roma em circunstâncias muito especiais de solenidade.
12. A utilização do cordão da cruz peitoral se mantém. Deve ser usado somente quando for usar as vestes sagradas e a batina.
Para os bispos:
13. Por analogia com o que foi permitido para Cardeais, a batina violácea, o mozeta sem o capuz pequeno, a batina preta com acabamento em vermelho são conservados.
A mozeta pode ser usada em qualquer lugar, até mesmo pelos bispos titulares.
A manteleta fica abolida.
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